TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS (ADR)
A 1 de Janeiro de 2019 entraram em vigor as emendas para o biénio 2019-2020 relativamente ao ADR 2019 existindo um período transitório de 6 meses. Estas alterações afetam todos os países aderentes ao Acordo relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada. Cada país aderente terá que transpor para legislação nacional a Diretiva (UE) 2018/1846 de 23 de novembro de 2018, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.
Para saber se o país já efetuou a transposição da Diretiva (UE) 2018/1846 consulte aqui.
Portugal, até ao momento, ainda não efetuou a transposição da Diretiva (EU) 2018/1846 para a legislação nacional, pelo que ainda não é de aplicação obrigatória no transporte nacional.
O ADR 2019 vem introduzir diversas alterações na legislação. Alguns destaques:
- Parte 1 – Disposições gerais ADR 2019
- 1.1.3.6 Deve indicar a quantidade por categoria de transporte e o valor calculado no documento de transporte.
- 1.1.4.2 Inclui os tipos de contentores para o transporte de produtos a granel.
- 1.2.1 Alterações de várias definições.
- 1.6 Medidas transitórias – As empresas participantes no transporte de mercadorias perigosas apenas como expedidores e antigas isenções do 1.1.3.1 b), que não tinham obrigação de nomear um conselheiro de segurança, deverão efetuar a nomeação de um ou mais conselheiros de segurança o mais tardar até 31 de dezembro de 2022.
- Parte 3 – Lista das mercadorias perigosas
- Com a entrada em vigor do novo ADR 2019 surgiu um grande aumento de números ONU.
- Parte 4 – Utilização de cisternas
- Foram incluídas novas disposições.
- Parte 5 – Expedição
- Documento de transporte – Caso se aplique o 1.1.3.6 a quantidade total e o valor calculado de mercadorias perigosas para cada categoria de transporte deve ser indicado no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.
- Parte 8 – Tripulação, equipamento e operação
- Um colete ou fato retrorrefletor (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN ISO 20471).