
A Instrução Normativa (IN) Ibama nº 22, de 22/12/2021, regulamenta a elaboração do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). A IN também revoga atos normativos já consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28/11/2019.
Obrigação do preenchimento e entrega do RAPP
- Pessoas físicas e jurídicas que exercerem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981) deverão preencher esse relatório;
- O preenchimento e entrega do RAPP serão realizados por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet. É requisito que o responsável se inscreva no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com a Instrução Normativa nº 13, de 23/08/2021.
Encerramento de inscrição
O encerramento de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobrigará responsáveis e sucessores legais no período de exercício das atividades do relatório.
Prazo para elaboração de relatório anual do Ibama
O período de elaboração e entrega do relatório anual do Ibama será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
Os dados e informações a serem prestados no período estabelecido compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. A chave eletrônica gerada na entrega do relatório comprovará o atendimento das obrigações.
Formulários
Os formulários serão entregues de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 22/12/2021. Serão feitas de acordo com as atividades declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na forma de sua regulamentação.
Identificação de responsável técnico
A identificação de responsável técnico nos formulários poderá ser exigida para fins de comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica por dados e informações declarados. Também poderá ser solicitado por meio de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na forma da Instrução Normativa nº 12, de 20/08/2021.
Declaração retificadora
A pessoa física ou jurídica deverá apresentar declaração retificadora nas hipóteses de inexatidão, erro ou omissão de dados e informações no relatório anual entregue. Para isso, será necessário que a pessoa física ou jurídica:
- Cancele a chave eletrônica a que se refere o § 2º do art. 10;
- Realize nova entrega substitutiva, com todos os dados e informações exigidos, independentemente das alterações realizadas. A nova chave eletrônica será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Vale lembrar que a declaração para retificação de dados e informações poderá ser suspensa no caso de auditagem de dados e informações declarados
Dados e informações para o relatório anual
Os dados e informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, serão estabelecidos considerando:
- a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
- o porte, no caso de pessoa jurídica;
- as características produtivas;
- os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos;
- outros critérios técnicos aplicáveis.
Esse relatório anual poderá integrar e compartilhar dados ou informações coletadas em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental. Tal compartilhamento deverá obedecer à Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011, no caso de dados e informações coletados por meio de sistema de ente distrital ou estadual.
Disponibilização de dados e informações coletadas ou integradas
A disponibilização ativa de dados e informações coletadas ou integradas pelo relatório anual observará as diretrizes do art. 3º da Lei nº 12.527, de 18/11/2011.
Para isso, deverão ser observadas:
- A despersonalização de dados e informações por meio de nível de agregação da disponibilização ativa;
- O inciso III do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
- As normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama.
Infrações e Penalidades
As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem esta instrução normativa estarão sujeitas a sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22/07/2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
Instruções Normativas revogadas
Por meio da nova IN, ficam revogadas as seguintes orientações:
- a Instrução Normativa nº 14, publicada em 22/07/2013;
- a Instrução Normativa nº 6, publicada em 26/03/2014;
- a Instrução Normativa nº 2, de 29/01/2015, publicada em 30/01/2015;
- a Instrução Normativa nº 9, publicada em 10/04/2018;
- a Instrução Normativa nº 1, publicada em 22/01/2019;
- a Instrução Normativa nº 23, publicada 11/11/2019;
- a Instrução Normativa nº 12, publicada em 26/03/2020;
- a Instrução Normativa nº 4, publicada em 29/03/2021.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.
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