Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTP 620/2021, de 1º de novembro de 20221, proíbe práticas discriminatórias em relação a funcionários não vacinados contra a Covid-19.
A Portaria respalda-se no art. 5º da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Ainda citando a Constituição, a Portaria relembra que:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (…).
Proibido solicitar certificado de vacinação contra a Covid-19
Pela comparabilidade às ações englobadas no art. 5º da CF, o novo ato considera práticas discriminatórias:
- a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos para admissão de trabalhadores;
- a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação;
- a demissão por justa causa de funcionários não vacinados contra a Covid-19.
Protocolos sanitários para prevenção e combate da Covid-19
O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos indicando as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
Inclui-se, aqui, a divulgação a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da Covid-19.
Infrações e penalidades
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
- a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros;
- a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros.
Esta Portaria entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.