REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Decreto-lei nº 26/2020 de 19 de março. Aprova o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão direta deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora.
As atividades de gestão de resíduos urbanos devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Principio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis; e
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
O relacionamento entre os municípios ou associações de municípios e as suas empresas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reger-se pelo presente diploma, a partir de 31 de julho de 2020.
Os contratos de concessão existentes devem ser adaptados às disposições constantes no presente diploma, no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do mesmo.
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.