A auditoria ambiental, estabelecida pela Resolução CONAMA nº 306/2002, é obrigatória a cada 2 anos para empresas com atividades portuárias marítimas e fluviais, plataformas, refinarias e instalações de apoio. As empresas que já possuem implementado o Sistema de Gestão Ambiental e certificação não ficam desobrigadas do cumprimento em realizar bienalmente a auditoria ambiental, respondendo às mesmas sanções administrativas pelo não cumprimento desta obrigatoriedade.
Entenda a obrigatoriedade:
2000 – Lei do Óleo
A Lei nº 9.966/2000, conhecida como “Lei do Óleo”, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causadas por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
2002 – Auditoria Ambiental em atividades Portuárias
Após a publicação da Lei do Óleo também foi desenvolvida a Resolução CONAMA nº 306/2002, que estabelece os requisitos mínimos para a realização de auditorias ambientais.
Obrigatoriedade de realizar bienalmente a auditoria ambiental
Conforme o art. 9º da Lei nº 9966/2000, são obrigadas a executar auditoria ambiental:
Art. 9º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, bem como os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.
Validade da certificação
A validade da certificação será de três anos, sendo que, durante este período, o auditor ou auditor líder deverá manter ou ampliar sua experiência mediante o atendimento dos requisitos relacionados abaixo, submetendo ao Organismo de Certificação de Auditores a sua comprovação a fim de obter a renovação de sua certificação:
I – Desenvolvimento profissional: mínimo de 15h de desenvolvimento profissional adequado para cada ano do período em que estiver certificado;
II – Experiência em auditorias: participação em auditorias de, no mínimo, 20 dias no período de três anos, a qual deve ser adquirida em, pelo menos, quatro auditorias de sistema de gestão ambiental com duração de, no mínimo, dois dias nas instalações do auditado.
Conforme a Portaria MMA nº 353/2005, determina-se que os auditores sejam certificados e registrados como auditores ambientais em organismos de certificação de auditores ambientais acreditados pelo INMETRO.
Conteúdo mínimo do Relatório de Auditoria Ambiental Portuária
O Anexo II da Resolução CONAMA nº 306/2002 estabelece o conteúdo mínimo do Relatório de Auditoria Ambiental Portuária: o relatório de auditoria ambiental e o plano de ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão ambiental para incorporação ao processo de licenciamento ambiental da instalação auditada.
Infrações e penalidades
A não realização de auditoria a cada dois anos configura infração ambiental, sendo aplicada multa de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 9.966/2000.
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